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PROCESSO No     : 2018/9540/501343

CONSULENTE       : PROTENSÃO PRÉ-FABRICADOS EIRELI

 

CONSULTA Nº 030/2018

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, possui como objetivo social preponderante a fabricação de estruturas pré-moldados de concreto armado, em série e sob encomenda – CNAE 2330-3/01.

 

Afirma que é enquadrada no SIMPLES NACIONAL. Interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – A requerente, optante do Simples Nacional, é obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (SPED FISCAL)?

 

RESPOSTA:

 

Nos termos do artigo 384-A do Regulamento do ICMS/Tocantins, o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

O § 2º do artigo dispõe que “o SPED abrange a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Escrituração Contábil Digital – ECD, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e outros documentos de emissão e escrituração digital instituídos pelo CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08)”.

 

Para a resposta almejada, deve-se analisar os dispostos no artigo 348-E, ora transcritos:

 

 

Art. 384-E  A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

§3o O contribuinte obrigado à EFD(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

IV – mantém a obrigatoriedade da entrega da EFD quando do enquadramento no SIMPLES Nacional(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Assim sendo, se a consulente, anteriormente a seu enquadramento no SIMPLES Nacional, era obrigada à EFD, continua a sê-la e/ou caso ela já esteja entregando a EFD, continua obrigada a fazê-la. 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 16 dias de agosto de 2018.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação